Sistema uruguaio de investigação preliminar: uma breve exposição legal
O artigo aborda a reforma do sistema uruguaio de investigação preliminar, estabelecida pela Lei 19.293 de 2014, que transfere a titularidade da investigação do juiz para o Ministério Público. Destaca a nova estrutura, onde a polícia atua como auxiliar do Ministério Público, e define a fase de indagação preliminar como administrativa e desburocratizada, com uma clara separação entre as funções dos órgãos envolvidos. Além disso, aborda aspectos como o prazo da investigação, a formalização e a p...

O artigo aborda a reforma do sistema de investigação preliminar no Uruguai, introduzida pela Lei 19.293 de 2014, que transferiu a titularidade da investigação do judiciário para o Ministério Público, tornando-o coordenador das investigações, enquanto a polícia atua como executora sob sua direção.
Destaca-se a natureza administrativa da fase de investigação preliminar, que não integra formalmente o processo penal, e a desburocratização incluída no novo código, que substitui o auto de investigação por uma "carpeta investigativa". O texto discorre sobre a formalização da investigação em audiência judicial e a urgência do procedimento em casos de prisão, estabelecendo prazos específicos. A atuação do juiz e os direitos da defesa durante a investigação, incluindo a possibilidade de intervir judicialmente, também são abordados.
Além disso, menciona-se a suspensão da prescrição penal e a contagem do prazo máximo de investigação, a criação de direitos defensivos, e as exceções à obrigatoriedade investigativa, como não iniciar ou encerrar investigações em certos casos específicos. Por fim, o artigo reflete sobre as diferenças entre o sistema processual penal uruguaio e o brasileiro, destacando a necessidade de uma abordagem mais sistemática nas reformas processuais penais.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Sistema uruguaio de investigação preliminar: uma breve exposição legal" de Leonardo Marcondes Machado.
- Reforma Processual Penal: A Lei 19.293 de 2014 transferiu a titularidade da investigação preliminar do juiz para o Ministério Público, com vigência a partir de 1º de novembro de 2017, estabelecendo um novo modelo de investigação.
- Função da Polícia: A polícia se torna auxiliadora do Ministério Público, executando as atividades investigativas sob direção dos promotores, conforme preconizado nos artigos 49 e 50 do CPP.
- Indagatoria Preliminar: A fase investigativa assume um caráter administrativo e desburocratizado, com uma "carpeta investigativa" em lugar de um auto formal, conforme artigos 259 e 264 do CPP.
- Audiência de Formalização: A legislação prevê uma audiência judicial quando há indícios suficientes de crime ou de imputados, com prazos específicos para detidos e investigados em liberdade (artigos 266.1, 266.4, 266.5).
- Direitos Defensivos: O código assegura que a defesa pode solicitar diligências, e em caso de recusa do Ministério Público, pode buscar intervenção judicial (artigos 260 e 264 do CPP).
- Exceções à Obrigatoriedade Investigativa: O promotor pode não iniciar ou encerrar investigações em casos de fatos atípicos, ilicitudes, ou falta de viabilidade, conforme o artigo 98.1 do CPP.
- Princípio da Oportunidade: O código apresenta situações que permitem a não investigação em casos que não comprometem gravemente o interesse público ou que já decaíram no prazo de quatro anos, conforme artigo 100 do CPP.
- Comparação com o Brasil: O autor sugere que o Brasil está distante das reformas processuais penais do contexto latino-americano, adotando práticas sem uma sistemática rigorosa.
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