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TÍTULO IV

Art. 67

Código de Processo Penal · Art. 67

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art67