TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Perempção da ação penal privada

Código de Processo Penal · Art. 60
rubrica editorial

323 acórdãos e 128 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

323 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo34 TJSP · 30 TJPR · 30 TJGO · 29 TJDFT · 29 TJRJ · 26 TJBA · 24 STJ · 17 STF · 15 TJSC · 14 TJMG · 14 TJMT · 13 TJRS · 13 TRF1 · 9 TJCE · 5 TJRR · 4 TJPE · 4 TJPI · 3 TJAL · 3 TRF3 · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TJRN · 1 TJTO
Ver todos os 323 acórdãos
128 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo55 STJ · 25 STF · 13 TJPR · 11 TJBA · 7 TJDFT · 4 TJSC · 4 TJSP · 4 TJGO · 3 TJRS · 1 TJCE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art60

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