Aplicação do Código de Processo Penal
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 ,
§ 2º , e 100 );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art.
122, no 17 );
V - os processos por crimes de imprensa.
(Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos no s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.