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TÍTULO IICapítulo II do Título IX deste Livro

Novas diligências após arquivamento

Código de Processo Penal · Art. 18
rubrica editorial

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art18