TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIALCapítulo II do Título IX deste Livro
Requerimento de diligências
Código de Processo Penal · Art. 14
rubrica editorial
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.