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TÍTULO IICapítulo II do Título IX deste Livro

Requisição de dados cadastrais

Código de Processo Penal · Art. 13-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.344/2016

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e

149-A , no

§ 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

I - o nome da autoridade requisitante;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

II - o número do inquérito policial; e

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art13-A