Legislação›Código Brasileiro de Aeronáutica
Lei ordinária

Código Brasileiro de Aeronáutica

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986: dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565
TÍTULO I - Introdução
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar. § 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, ce…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
TÍTULO I - Introdução
CAPÍTULO II - Disposições de Direito Internacional Privado
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade: I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°); …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65). Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a le…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que: I - exclua…
TÍTULO II - Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO I - Do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica: I - a navegação aérea; II - o tráfe…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáu…
TÍTULO II - Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO II - Do Tráfego Aéreo
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes. § 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o pr…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície. Parágrafo úni…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso. § 1° Se razões técnicas, a crité…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações. Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha: I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munid…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecç…
TÍTULO II - Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO III - Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) § 1º Compete à aut…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°). § 1º A aeronave…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou comp…
TÍTULO III - Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo: I - o sistema…
TÍTULO III - Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO II - Do Sistema Aeroportuário
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024) I - as pistas de pouso; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares. § 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis. § 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares. § 3° Os aeródromos civis po…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368,…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Consideram-se: I - Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas; II - Helipontos os aeródromos dest…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe. Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização …
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: I - diretamente, pela União; II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da …
Art. 36-A
(sem epígrafe)
Art. 36-A. A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento re…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam. § 1º Os …
Art. 38-A
(sem epígrafe)
Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcion…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas: I - à sua própria administração; II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves; III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparaçã…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais. Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das p…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea: I - …
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacor…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.
TÍTULO III - Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO III - Do Sistema de Proteção ao Vôo
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades: I - de controle de tráfego aéreo; II - de telecomunicações aeroná…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em: I - fixo aeronáutico; II - móvel aeronáutico; III - de radionavegação aeronáutica; IV - de radiodifusão aeronáutica; V - móvel aeronáutico por satélit…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou …
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, m…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação do socorro.
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases: I - considerar-se-ão, em primeiro lugar: a) o êxito ob…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimen…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecido…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador. Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes responderão,…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que: I - os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem socorridos; II - se, comprovada…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da me…
TÍTULO III - Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO IV - Do Sistema de Segurança de Vôo
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança: I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores,…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operaçã…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos. § 1° Qualquer pessoa…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabri…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos. § 1° Qualque…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir. Parágrafo único. Salvo caso de emer…
TÍTULO III - Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO V - Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Somente são admitidos a registro: (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022) I- (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022) II - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022) III - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022) IV - (R…
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas: (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022) I - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022) II - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022) a) (Revogado pela Lei nº 14.368, de …
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário o…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. Todos os títulos levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem de entrada. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes do registro. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)