TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO II - Do Sistema AeroportuárioSEÇÃO IV - Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

Art. 39

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 39

Redação atual dada pela Lei 14.978/2024.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/20222024alterado · Lei 14.978/2024

Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

I - à sua própria administração;

II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

IV - aos prestadores de serviços aéreos;

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - ao terminal de carga;

(Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

IX - ao comércio apropriado para aeroporto.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Sistema Aeroportuário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art39

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