TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO II - Do Sistema AeroportuárioSEÇÃO IV - Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

Art. 40

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 40

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

§ 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Sistema Aeroportuário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art40

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita