Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.368, de 2022.
TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO II - Do Sistema AeroportuárioSEÇÃO IV - Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

Art. 41

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 41

Revogado pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022revogado · Lei 14.368/2022

Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Sistema Aeroportuário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art41

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