Art. 41
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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