TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO II - Do Sistema AeroportuárioSEÇÃO III - Do Patrimônio Aeroportuário

Art. 38-A

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 38-A

Incluído pela Lei 13.319/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.319/2016

Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.

(Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

§ 1o O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.

(Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

§ 2o As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.

(Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Sistema Aeroportuário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art38-A

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