TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO II - Do Sistema AeroportuárioSEÇÃO I - Dos Aeródromos

Art. 32

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 32

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Sistema Aeroportuário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art32

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