Art. 26
Redação atual dada pela Lei 14.978/2024. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.
Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos:
(Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - as pistas de pouso;
(Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II - as pistas de táxi;
(Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
III - o pátio de estacionamento de aeronave;
(Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV - o terminal de carga;
(Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
V - o terminal de passageiros e suas facilidades.
(Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.
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