Art. 30
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.
§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos.
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
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