TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO II - Do Sistema AeroportuárioSEÇÃO I - Dos Aeródromos

Art. 31

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 31

Art. 31. Consideram-se:

I - Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

II - Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;

III - Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Sistema Aeroportuário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art31

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