Art. 36-A
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 36-A. A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
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