Art. 25
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);
II - o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);
III - o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);
VI - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);
VII - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);
VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);
IX - o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);
X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).
§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
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