TÍTULO I - IntroduçãoCAPÍTULO II - Disposições de Direito Internacional Privado

Art. 3

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 3

Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:

I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);

II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.

Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art3

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