TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO IV - Do Sistema de Segurança de VôoSEÇÃO II - Dos Certificados de Homologação

Art. 68

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 68

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

§ 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

§ 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Infra-Estrutura Aeronáutica
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art68

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita