TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO IV - Do Sistema de Segurança de VôoSEÇÃO I - Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo

Art. 66

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 66

Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

§ 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

§ 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art66

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