Art. 67
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 67. Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial.
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.
§ 2º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial.
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
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