TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO V - Sistema de Registro Aeronáutico BrasileiroSEÇÃO I - Do Registro Aeronáutico Brasileiro

Art. 72

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 72

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições:

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves;

e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) domínio;

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) demais direitos reais;

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) abandono;

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) perda;

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

e) extinção; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

f) alteração essencial.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Infra-Estrutura Aeronáutica
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art72

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