TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO IV - Do Sistema de Segurança de VôoSEÇÃO II - Dos Certificados de Homologação

Art. 71

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 71

Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.

Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art71

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