TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO IV - Do Sistema de Segurança de VôoSEÇÃO II - Dos Certificados de Homologação

Art. 69

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 69

Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.

Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art69

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