Art. 75
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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