TÍTULO II - Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins AeronáuticosCAPÍTULO II - Do Tráfego Aéreo

Art. 21

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 21

Incluído pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.368/2022

Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.

§ 1º O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art21

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