Art. 12
Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:
I - a navegação aérea;
II - o tráfego aéreo;
III - a infra-estrutura aeronáutica;
IV - a aeronave;
V - a tripulação;
VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.
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