TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO III - Do Sistema de Proteção ao VôoSEÇÃO I - Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo

Art. 48

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 48

Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:

I - fixo aeronáutico;

II - móvel aeronáutico;

III - de radionavegação aeronáutica;

IV - de radiodifusão aeronáutica;

V - móvel aeronáutico por satélite;

VI - de radionavegação aeronáutica por satélite.

Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:

a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;

b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art48

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