Legislação›Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
Lei ordinária

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios

Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008: dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
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Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: I – o Tribunal de Justiça; II – o Conselho Especial; III – o Conselho da Magistratura; IV – os Tribunais do Júri; V – os Juízes de Direito do Distrito Fede…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.
TÍTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.264, de 2016)
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno. Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Fe…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3o (terceiro) grau.
TÍTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CAPÍTULO II
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Gove…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, da…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. São atribuições do Presidente: I – dirigir os trabalhos do Tribunal; II – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades; III – conceder…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. São atribuições do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes substituírem, sucessivamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar todos os atos que lhe forem atribuídos no Regimento Interno. Par…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. São atribuições do Corregedor: I – supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia; II – instaurar sindicância …
TÍTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias. Parágrafo único. Verificando o relator que a comp…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. § 1o As especializações das Varas referidas no caput…
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri: I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final; II – processar e julgar habeas …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Compete ao Juiz da Vara Criminal: I – processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver; II – praticar atos anteriores à instauração do p…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais: I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conex…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Jui…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais: I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes; II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas; III – h…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas: I – a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aber…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
Art. 25-A
(sem epígrafe)
Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclus…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, …
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quan…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis ; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III – prat…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II –…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicaçã…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, I…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à o…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista …
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO III - DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida: I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau; II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça. § 1o Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento do…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. A Justiça Militar será composta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição em todo o Distrito Federal. Parágrafo único. O cargo de Juiz-Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circuns…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies: I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais; II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O Conselho Especial de Justiça Militar será composto por 4 (quatro) Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz-Auditor. § 1o Na falta de oficial da ativa com a patente exigida, recorr…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Cada Juiz Militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente, ambos escolhidos em sorteio presidido pelo Juiz-Auditor em sessão pública. § 1o Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Perm…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Compete ao Juiz-Auditor: I – expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções; II – conceder habeas corpus , quando a coação partir de au…
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IV - DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. (VETADO)
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO V - DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Cível a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade, na forma da lei.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Criminal a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei, bem como o acompanhamento do cumprimento da transa…
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VI - DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência: I – inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções; II – aplicar aos…
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VII - DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Compete aos Juízes de Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito. Parágrafo único. O Juiz de Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência plena.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O Juiz de Direito Substituto designado para auxiliar Juiz de Direito terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais, atribuídos ao Jui…
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior. § 1o O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Ju…
TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IX - DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Os juízes de paz têm a investidura e a competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, além de outras previstas na legislação específica. Parágrafo único. Para a celebração de casamento, os juízes de paz…
TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, desta Lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico dos Servidores P…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. As nomeações e promoções de Juízes de Direito e Substitutos serão feitas pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia indicação do Tribunal de Justiça.
TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribu…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. O concurso para provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e dos Territórios da Carreira da Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios será único, facultado aos cand…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal. § 1o Os cargos de Juiz de Direito da …
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por me…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. As remoções requeridas por juízes do Distrito Federal e dos Territórios vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal e poderão dar-se para qualquer Circunscrição Judiciária, exceto para Vara da mesma natureza den…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. A verificação de invalidez para o fim de aposentadoria será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.
TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO III - DA ANTIGÜIDADE
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á: I – pelo efetivo exercício na classe; II – pela data da posse; III – pela data da nomeação; IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção; V – pela ordem d…
TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios gozarão férias individuais, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Dist…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. § 1o No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário,…
TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO V - DA AJUDA DE CUSTO
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. A ajuda de custo para mudança e transporte será atribuída na época do deslocamento do magistrado e sua família do Território Federal para o Distrito Federal ou vice-versa. Parágrafo único. A ajuda de custo de qu…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada. Parágrafo único. O valor da ajuda de custo menci…
TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES E SANÇÕES
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Os deveres e sanções a que estão sujeitos os magistrados são os definidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
TÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados: I – pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais; II – pelos servidores dos Serviços Notariais e de R…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízos, os Serviços de Contadoria-Partidoria, de Distribuição e os Depósitos Públicos.
TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DAS SECRETARIAS E DEMAIS SERVIÇOS
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. As atribuições das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria serão definidas em seus respectivos regimentos, resoluções e provimentos. Parágrafo único. As atribuições funcionais dos servidores do Trib…
TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO II - DOS OFÍCIOS JUDICIAIS
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes …
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Incumbe ao Cartório de Registro de Distribuição o registro da distribuição dos feitos aos diversos Juízos do Distrito Federal, mediante comunicação dos Distribuidores, cabendo-lhe o fornecimento das corresponden…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, haverá um serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete: I – receber os mandados oriundos dos diversos Juízos; II – proceder à sua distribuição entre os…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei. Parágrafo únic…
TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Aos Diretores de Secretaria, Oficiais de Justiça, Contadores-Partidores, Distribuidores e Depositários Públicos incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas pelas leis processuais, provimentos da Corregedo…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. O Juiz Diretor do Fórum de cada Circunscrição Judiciária designará os oficiais de justiça que devam desempenhar as funções de porteiro dos auditórios, realizar as praças e os leilões individuais e coletivos, qua…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Poderá o Corregedor designar um dos Depositários Públicos para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos.
TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. São os seguintes os Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal: I – Circunscrição Judiciária de Brasília: a) 3 (três) Ofícios de Notas e Protesto de Títulos; b) 1 (um) Ofício de Notas; c) 1 (um) Ofício…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos derivados do vínculo empregatício com o titular dos Serviços Notariais e de Registro são os previstos nas leis trabalhistas. Parágrafo único. O Co…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. Aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, observado, também, o ordenamento jurídico que regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos Serv…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. Salvo para os cargos de confiança, as nomeações o…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. Os cargos em comissão de Diretor da Secretaria dos Ofícios Judiciais, das Turmas, Câmaras, Conselhos e Secretarias Judiciárias serão preenchidos por Bacharéis em Direito, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Just…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. Em cada serventia judicial haverá, além do titular, pelo menos 2 (dois) outros servidores ativos, Bacharéis em Direito.