TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERALSeção IX - Da Vara

Art. 27

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 27

Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

I – processar e julgar:

a) as ações de Estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal ;

II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;

V – declarar a ausência;

VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art27

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