TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERALSeção V - Da Vara

Art. 23

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 23

Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art23

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