TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERALSeção VII-A

Art. 25-A

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 25-A

Incluído pela Lei 13.850/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.850/2019

Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:

(Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;

(Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

(Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.

(Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art25-A

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