TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERALSeção XII - Da Vara

Art. 30

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 30

Art. 30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;

VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

§ 1o Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;

II – conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

IV – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

VII – conhecer de ações de alimentos ( art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 );

VIII – determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

§ 2o Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , e a direção administrativa da Vara, especialmente:

I – receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;

II – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III – designar comissários voluntários de menores;

IV – conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art30

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