TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERALSeção XV - Da Vara

Art. 33

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 33

Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

I – rubricar balanços comerciais;

II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art33

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