Art. 28
Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:
I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis ;
II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
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