TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERALSeção X - Da Vara

Art. 28

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 28

Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis ;

II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art28

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