TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERALSeção III - Da Vara

Art. 21

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 21

Art. 21. Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:

I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II – decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III – baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV – fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V – processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art21

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