TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO V - DA AJUDA DE CUSTO

Art. 62

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 62

Art. 62. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único. O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos magistrados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art62

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