TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 52

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 52

Art. 52. O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

II – estar quite com o serviço militar;

III – ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV – ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI – ser moralmente idôneo.

§ 1o Para a aprovação final no concurso, exigir-se-á exame de sanidade física e mental.

§ 2o

O concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art52

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