TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS

Art. 59

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 59

Art. 59. Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios gozarão férias individuais, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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