TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 56

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 56

Art. 56. As remoções requeridas por juízes do Distrito Federal e dos Territórios vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal e poderão dar-se para qualquer Circunscrição Judiciária, exceto para Vara da mesma natureza dentro da própria Circunscrição Judiciária.

§ 1o Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário de Justiça.

§ 2o

A requerimento dos interessados, será permitida a permuta, condicionada a ato do Presidente, ouvido o Tribunal.

§ 3o Não será permitido permuta entre juízes de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga enquanto não for ela provida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art56

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