Art. 60
Art. 60. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 1o No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
§ 2o Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.
§ 3o Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I – os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III – os dias 11 de agosto, 1o e 2 de novembro e 8 de dezembro.
§ 4o
O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.
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