TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS

Art. 60

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 60

Art. 60. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1o No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 2o Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.

§ 3o Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I – os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

II – os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III – os dias 11 de agosto, 1o e 2 de novembro e 8 de dezembro.

§ 4o

O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art60

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