TÍTULO IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO III - DA ANTIGÜIDADE

Art. 58

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 58

Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

I – pelo efetivo exercício na classe;

II – pela data da posse;

III – pela data da nomeação;

IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

V – pela ordem de classificação no concurso;

VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

(Vide ADIN 6779)

VII – pela idade.

§ 1o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

§ 2o Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3o

A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art58

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