Art. 58
Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V – pela ordem de classificação no concurso;
VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
(Vide ADIN 6779)
VII – pela idade.
§ 1o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2o Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3o
A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.
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