TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕESCAPÍTULO II - DOS OFÍCIOS JUDICIAIS

Art. 70

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 70

Art. 70. Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativo de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art70

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