TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕESCAPÍTULO II - DOS OFÍCIOS JUDICIAIS

Art. 69

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 69

Art. 69. Nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, haverá um serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete:

I – receber os mandados oriundos dos diversos Juízos;

II – proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Juiz Diretor do Fórum;

III – efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades;

IV – exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Juiz Diretor do Fórum.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art69

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