TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕESCAPÍTULO II - DOS OFÍCIOS JUDICIAIS

Art. 67

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 67

Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.

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