TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕESCAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 75

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 75

Art. 75. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos derivados do vínculo empregatício com o titular dos Serviços Notariais e de Registro são os previstos nas leis trabalhistas.

Parágrafo único. O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares.

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