Art. 76

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 76

Art. 76. Aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, observado, também, o ordenamento jurídico que regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Judiciário Federal.

CAPÍTULO ÚNICO

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art76

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