Art. 77

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 77

Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Salvo para os cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no concurso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art77

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