TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕESCAPÍTULO III

Art. 71

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 71

Art. 71. Aos Diretores de Secretaria, Oficiais de Justiça, Contadores-Partidores, Distribuidores e Depositários Públicos incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas pelas leis processuais, provimentos da Corregedoria e resoluções, bem como executar as determinações do Corregedor, do Juiz Diretor do Fórum e dos Juízes aos quais são subordinados.

Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça, nos casos indicados em lei, funcionarão como perito oficial na determinação de valores, salvo quando, a critério do juiz, forem exigidos conhecimentos técnicos especializados.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art71

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita